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Perita Fabíolla Veloso

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Administração Judicial

Administradora Judicial

A Responsabilidade é Crucial

A Responsabilidade é Crucial

 

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo,  preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou  contador, ou pessoa jurídica especializada. (LRF - Lei de Recuperações e  Falências)
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for  pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 de

 

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo,  preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou  contador, ou pessoa jurídica especializada. (LRF - Lei de Recuperações e  Falências)
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for  pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta  Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de  falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem  autorização do juiz.

Atuo também como Consultora de Empresas em Processo de Estruturação de Recuperação Judicial e em processos de Falência. 

A Responsabilidade é Crucial

A Responsabilidade é Crucial

A Responsabilidade é Crucial

 

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê  responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos  credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do  Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da  responsabilidade. (LRF)


Conforme  disposto, não necessariamente deverá haver dolo 

 

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê  responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos  credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do  Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da  responsabilidade. (LRF)


Conforme  disposto, não necessariamente deverá haver dolo para a punição do  administrador judicial, bastando negligência, imperícia ou imprudência  na execução de suas funções.


Deste  modo, dois atributos são essenciais para o bom administrador judicial:  competência e honestidade. Cabe ao juiz o conhecimento e sensibilidade  para a escolha do profissional adequado

Comprometimento com o Dever

A Responsabilidade é Crucial

Relatórios Mensais de Atividade

 

O munus público da função de Administrador Judicial traz a responsabilidade de auxiliar  o Juiz a enxergar todas as nuances do caso em julgamento, organizando  os credores, os devedores, as possíveis formas de pagamento e prazos  necessários ao reestabelecimento da atividade ou sinalizar a  inviabilidade da continuidade da empresa ou ati

 

O munus público da função de Administrador Judicial traz a responsabilidade de auxiliar  o Juiz a enxergar todas as nuances do caso em julgamento, organizando  os credores, os devedores, as possíveis formas de pagamento e prazos  necessários ao reestabelecimento da atividade ou sinalizar a  inviabilidade da continuidade da empresa ou atividade. 


A  imparcialidade norteia a atuação e o comprometimento com a coletividade  é essencial para que o trabalho se desenvolva a contento.


Este é o meu compromisso.

Relatórios Mensais de Atividade

Relatórios Mensais de Atividade

Relatórios Mensais de Atividade

 

 

A Lei 11.101/2005, art. 22, inciso II, alínea  “c” determina, dentre os deveres da Administração Judicial, que seja  apresentado o relatório mensal das atividades do devedor.


O  relatório mensal de atividades do Devedor é realizado com base na  análise que o Administrador Judicial faz sobre a documentação  obrigatória (livro razão, diári

 

 

A Lei 11.101/2005, art. 22, inciso II, alínea  “c” determina, dentre os deveres da Administração Judicial, que seja  apresentado o relatório mensal das atividades do devedor.


O  relatório mensal de atividades do Devedor é realizado com base na  análise que o Administrador Judicial faz sobre a documentação  obrigatória (livro razão, diário, balanços patrimoniais) entregue pela  Recuperanda, ou seja, é a forma que de apresentar a fiscalização das  atividades apresentadas pela devedora em cada mês.


Além  disso, através do relatório mensal, o Juízo competente pela Recuperação  Judicial e os credores estarão a par das atividades elaboradas pela  Administração Judicial, não só a fiscalização como, as diligências,  atendimento aos credores, editais publicados, manifestações no processo  principal e nos relacionados dentre outras.


Além dos Relatórios, adotei o Modelo de Suficiência Recuperacional (MSR) conforme propagado pelos mestres Daniel Carnio Costa e Eliza Fazam, adotados como referência pelo CNJ.

contador associado

Relatórios Mensais de Atividade

contador associado

 

 

Acredito que os melhores resultados nas  recuperações judiciais e  processos empresariais complexos só são  possíveis com uma equipe  altamente capacitada, experiente e  comprometida com a excelência.


Cada  membro da nossa equipe traz uma  perspectiva única, contribuindo para  soluções inovadoras e eficazes,  oferecendo uma visão estraté

 

 

Acredito que os melhores resultados nas  recuperações judiciais e  processos empresariais complexos só são  possíveis com uma equipe  altamente capacitada, experiente e  comprometida com a excelência.


Cada  membro da nossa equipe traz uma  perspectiva única, contribuindo para  soluções inovadoras e eficazes,  oferecendo uma visão estratégica  completa sobre cada caso. Essa  abordagem nos permite:


  • Conduzir processos com mais agilidade e assertividade;
  •  Garantir maior transparência e controle para os envolvidos;
  • Promover a viabilidade e continuidade das atividades empresariais;
  • Maximizar o valor da empresa ou ativos em situações de crise.


Na  área contábil toda documentação fica a cargo do Contador Fernando César  Becegato CRC/SP 162431-O/6 , com currículo vasto e experiência sólida.


ADVOGADO ASSOCIADO

Relatórios Mensais de Atividade

contador associado

 

 

  Dr. Rodrigo Daniel dos Santos, OAB (MS) 7228, na OAB (DF) 32.263 e OAB (GO) 26.743A é o responsável por toda a parte jurídica da atividade e foi por estímulo dele que também me credenciei para o campo da Administração Judicial.


Dr. Rodrigo é habilitado pelo Tribunal de Justiça de  Mato Grosso do Sul, Tribunal de Justiça de Goiás e Trib

 

 

  Dr. Rodrigo Daniel dos Santos, OAB (MS) 7228, na OAB (DF) 32.263 e OAB (GO) 26.743A é o responsável por toda a parte jurídica da atividade e foi por estímulo dele que também me credenciei para o campo da Administração Judicial.


Dr. Rodrigo é habilitado pelo Tribunal de Justiça de  Mato Grosso do Sul, Tribunal de Justiça de Goiás e Tribunal de Justiça  do Distrito Federal também para atuar como Administrador Judicial. 


MBA em Direito da Economia e da Empresa pela  Fundação Getúlio Vargas em Brasília (DF) e Especialista em Direito Empresarial  pela Universidade Newton Paiva de Belo  Horizonte.


Cursa no INSTED em Campo Grande (MS),  o  LLM em Direito do Agronegócio e é especialista em Alongamento de Dívidas de Produtores Rurais e Recuperação Judicial.

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