Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (LRF - Lei de Recuperações e Falências)
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 de
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (LRF - Lei de Recuperações e Falências)
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Atuo também como Consultora de Empresas em Processo de Estruturação de Recuperação Judicial e em processos de Falência.
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. (LRF)
Conforme disposto, não necessariamente deverá haver dolo
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. (LRF)
Conforme disposto, não necessariamente deverá haver dolo para a punição do administrador judicial, bastando negligência, imperícia ou imprudência na execução de suas funções.
Deste modo, dois atributos são essenciais para o bom administrador judicial: competência e honestidade. Cabe ao juiz o conhecimento e sensibilidade para a escolha do profissional adequado
O munus público da função de Administrador Judicial traz a responsabilidade de auxiliar o Juiz a enxergar todas as nuances do caso em julgamento, organizando os credores, os devedores, as possíveis formas de pagamento e prazos necessários ao reestabelecimento da atividade ou sinalizar a inviabilidade da continuidade da empresa ou ati
O munus público da função de Administrador Judicial traz a responsabilidade de auxiliar o Juiz a enxergar todas as nuances do caso em julgamento, organizando os credores, os devedores, as possíveis formas de pagamento e prazos necessários ao reestabelecimento da atividade ou sinalizar a inviabilidade da continuidade da empresa ou atividade.
A imparcialidade norteia a atuação e o comprometimento com a coletividade é essencial para que o trabalho se desenvolva a contento.
Este é o meu compromisso.
A Lei 11.101/2005, art. 22, inciso II, alínea “c” determina, dentre os deveres da Administração Judicial, que seja apresentado o relatório mensal das atividades do devedor.
O relatório mensal de atividades do Devedor é realizado com base na análise que o Administrador Judicial faz sobre a documentação obrigatória (livro razão, diári
A Lei 11.101/2005, art. 22, inciso II, alínea “c” determina, dentre os deveres da Administração Judicial, que seja apresentado o relatório mensal das atividades do devedor.
O relatório mensal de atividades do Devedor é realizado com base na análise que o Administrador Judicial faz sobre a documentação obrigatória (livro razão, diário, balanços patrimoniais) entregue pela Recuperanda, ou seja, é a forma que de apresentar a fiscalização das atividades apresentadas pela devedora em cada mês.
Além disso, através do relatório mensal, o Juízo competente pela Recuperação Judicial e os credores estarão a par das atividades elaboradas pela Administração Judicial, não só a fiscalização como, as diligências, atendimento aos credores, editais publicados, manifestações no processo principal e nos relacionados dentre outras.
Além dos Relatórios, adotei o Modelo de Suficiência Recuperacional (MSR) conforme propagado pelos mestres Daniel Carnio Costa e Eliza Fazam, adotados como referência pelo CNJ.
Acredito que os melhores resultados nas recuperações judiciais e processos empresariais complexos só são possíveis com uma equipe altamente capacitada, experiente e comprometida com a excelência.
Cada membro da nossa equipe traz uma perspectiva única, contribuindo para soluções inovadoras e eficazes, oferecendo uma visão estraté
Acredito que os melhores resultados nas recuperações judiciais e processos empresariais complexos só são possíveis com uma equipe altamente capacitada, experiente e comprometida com a excelência.
Cada membro da nossa equipe traz uma perspectiva única, contribuindo para soluções inovadoras e eficazes, oferecendo uma visão estratégica completa sobre cada caso. Essa abordagem nos permite:
Na área contábil toda documentação fica a cargo do Contador Fernando César Becegato CRC/SP 162431-O/6 , com currículo vasto e experiência sólida.
Dr. Rodrigo Daniel dos Santos, OAB (MS) 7228, na OAB (DF) 32.263 e OAB (GO) 26.743A é o responsável por toda a parte jurídica da atividade e foi por estímulo dele que também me credenciei para o campo da Administração Judicial.
Dr. Rodrigo é habilitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Tribunal de Justiça de Goiás e Trib
Dr. Rodrigo Daniel dos Santos, OAB (MS) 7228, na OAB (DF) 32.263 e OAB (GO) 26.743A é o responsável por toda a parte jurídica da atividade e foi por estímulo dele que também me credenciei para o campo da Administração Judicial.
Dr. Rodrigo é habilitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Tribunal de Justiça de Goiás e Tribunal de Justiça do Distrito Federal também para atuar como Administrador Judicial.
MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas em Brasília (DF) e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Newton Paiva de Belo Horizonte.
Cursa no INSTED em Campo Grande (MS), o LLM em Direito do Agronegócio e é especialista em Alongamento de Dívidas de Produtores Rurais e Recuperação Judicial.
Avenida Mato Grosso, 1408 - Centro, Campo Grande - MS, Brasil
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